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Coluna do advogado
Coluna do Advogado: Wellington Euclydes de Souza


Me chamo Anderson e gostaria de saber mais sobre como agir em caso de acidente de trabalho. Sofri um acidente na firma em que trabalho e tenho algumas dúvidas em relação ao retorno das atividades.

RESPOSTA:

Na hipótese de acidente de trabalho, deve o empregado dar ciência do fato ao seu empregador a quem compete emitir uma CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - dirigida ao INSS, de cujo documento deve fornecer cópia fiel ao empregado acidentado, aos seus dependentes, bem como ao sindicato correspondente à categoria à qual for vinculado. Na falta de comunicação por parte da empresa, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, pelos seus dependentes, pelo sindicato, bem como pelo médico que prestou assistência.

De posse da CAT o empregado deverá dirigir-se ao INSS e submeter-se a perícia médica, competindo à instituição previdenciária estabelecer, se for o caso, o prazo de vigência de licença necessária para que o acidentado recupere a sua capacidade laborativa.  Nos casos em que o empregado não se julgar  apto para retornar ao tra¬balho, poderá requerer a prorrogação da licença mediante solicitação por escrito, podendo o médico perito decidir pela aceitação ou negação do pedido.

Uma vez transcorrido o prazo da licença médica, no caso do empregado se considerar apto para reassumir as suas funções, deve dirigir-se ao seu empregador e reassumir o seu posto de trabalho. A se admitir a hipótese do médico perito negar a prorrogação da licença médica, pode o empregado, se inconformado com a decisão proferida, recorrer ao Judiciário no sentido de obter sentença de determine a prorrogação pleiteada.



Qual a providência que a empresa deve tomar quando um empregado é afastado por acidente de trabalho e não retorna na data marcada pelo médico? E quando ele não retorna ao trabalho após o acidente de trabalho, na data definida pelo médico, poderá ser demitido ?

RESPOSTA:

Uma vez extinto o período de licença médica   estabelecido pelo INSS, deve o empregado acidentado imediatamente reassumir o seu posto de trabalho, caracterizando abandono de emprego a ausência imotivada,  que, por definição legal, constitui falta grave, ensejando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Tal falta é considerado grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, daí a falta contínua e sem motivo justificado constituir fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico, entendendo-se como elemento objetivo ou material a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado e como elemento subjetivo ou psicológico a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.  A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, o qual, como regra geral, é fixado em 30 (trinta) dias ou mais pela jurisprudência trabalhista dominante.

"Para que se caracterize o abandono de emprego, e mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4 T do TRT da 3 R - RO 3.090/87 - Rel - Juíza Sônia Ferreira de Azevedo - Minas Gerais - II 27.11.87)

Alerte-se que a publicação de comunicação em jornais de grande circulação no domicílio do empregado, como habitualmente é diligenciada pelos empregadores, sobretudo quando o mesmo tem endereço certo, pode ser considerada em Juízo prova insuficiente para caracterizar a falta grave, valendo dizer que existem decisões judiciais dispondo que a publicação é danosa ao empregado, dando margem a que pleiteie judicialmente indenização por danos morais, ( art. 5o, incisos V e X da C/F). No mais, no caso o empregado não ter endereço certo, é pacificamente admitida como prova a publicação em jornal, cujo comprovante, numa ou noutra situação, deve ser acautelado pelo empregador para, se for o caso, fazer prova em Juízo.

Assim, no caso do empregado acidentado não reassumir o seu posto de trabalho, uma vez finda a sua licença médica, deve o empregador, após o decurso de 30 (trinta) dias, diligenciar a sua notificação, de forma incontroversa, para que reassuma o seu posto de trabalho sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 

Wellington Euclydes de Souza

 
Coluna do Advogado: Wellington Euclydes de Souza


Eu tenho 75% do imóvel. Os 25% restantes, que pertencem à filha do ‘de cujus‘, já foram pagos no ano passado. Mas, estou aguardando o inventário encerrar para passar os 25% no meu nome. Eu quis que minha enteada (inventariante) do espólio, solicitasse ao Juiz a venda da parte que lhe cabe, mas a mesma não quis. Eu aceitei as condições dela, mas elaborei um contrato com reconhecimento de firma. A questão é:  Mesmo tendo pago os 25% do imóvel, eu declaro apenas os 75% ? Até então esses 25% restantes ainda não estão em meu nome. Como devo declarar no imposto de renda ?


O documento elaborado pela leitora, ao que se presume, trata-se de um contrato oneroso de cessão de direitos ou de compromisso de venda, e através do qual a filha do de cujus lhe cedeu ou vendeu o seu quinhão hereditário que, conforme consta da consulta, corresponde a 25% do imóvel inventariado.  

Considerando, pois, que a referida transação de aquisição do quinhão foi feita extra-autos, isto é, mediante instrumento particular sem o conhecimento e a competente autorização judicial, observe-se que no caso, por conseqüência óbvia - quando do encerramento do processo de inventário - será extraída uma Carta de Adjudicação dos 25% do imóvel diretamente em favor da enteada que, somente depois, para dar cumprimento ao contrato celebrado, deverá outorgar em favor da leitora a competente escritura de transferência da titularidade da fração transacionada.

Lembre-se que se os 75% do imóvel forem adquiridos pela leitora no inventário em questão, nesse caso, no lugar da Carta de Adjudicação, será expedido um Formal de Partilha atribuindo a cada uma de per si, leitora e enteada, os respectivos quinhões.   Assim, a se admitir correta essa interpretação, a leitora, tendo em mãos o referido Formal de Partilha, deverá apresentar Declaração de Ajuste ao fisco (Imposto de Renda) onde consigne a aquisição dos 75% do imóvel, subordinando-se a declaração dos 25% restantes à efetiva celebração da escritura de transferência de titularidade da fração.

 

Wellington Euclydes de Souza

 
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