Medida é um pedido recorrente de moradores que moram nas redondezas das praias
O Prefeito Marcelo Crivella assinou um decreto nesta segunda-feira (20), em que fica limitado o número de decibéis em shows de música em quiosques na Orla do Rio. O texto estabelece limites também para a realização de eventos nesses estabelecimentos e proíbe a utilização da faixa de areia, do calçadão e de áreas públicas contíguas para colocação de mesas, cadeiras e outros equipamentos. A determinação do prefeito atende reivindicação de moradores das redondezas dos quiosques, que frequentemente reclamavam e faziam denúncias sobre o barulho excessivo.
Para apresentações musicais nos quiosques o máximo de ruído permitido será de 55 decibéis no período diurno (de 7 a 22h do mesmo dia, exceto domingos e feriados constantes do calendário oficial do município, quando este período será compreendido entre 8 e 22h). E de 50 decibéis no período noturno (após 22h de um dia e até 7h do dia seguinte, respeitada a ressalva de domingos e feriados). Os níveis de som obedecem a critérios da Norma Brasileira nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e do ANEXO à Lei nº 3.268, de 2001. A limitação da emissão sonora se baseia na Lei Complementar n° 172/2017.
Os quiosques terão ainda que dispor de decibelímetro com especificações técnicas aprovadas e devidamente calibrado para aferir o nível de ruído das emissões sonoras. Qualquer apresentação que não respeitar a regra poderá ser interrompida ou suspensa.
Além disso, na apresentação, os artistas, os instrumentos musicais e os equipamentos deverão estar dispostos no espaço interno do quiosque ou no espaço autorizado para a colocação de mesas e cadeiras. Fica proibido o uso da faixa de areia, calçadas e demais áreas públicas do entorno.
O novo decreto entrará em vigor em 30 dias. A fiscalização da lei caberá à Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano (SUBLFCU), à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e à Guarda Municipal. O descumprimento das regras sujeitará o infrator a multas previstas na lei, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções pertinentes, inclusive interdição e apreensão, especialmente em casos de eventos sem autorização, utilização de mesas e cadeiras irregulares e usos indevidos de logradouros públicos.